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CÓDIGO CRIMINAL DO EMIRADO DO DAMANISTÃO

DECRETO EMIRAL Nº. 3 de 30 de Março de 2020.

(TRANSFORMADA NO CÓDIGO CRIMINAL DO REINO DA ARÁBIA, POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 2/2021 - QUE ESTABELECEU O REINO DA ARÁBIA - LER ORIENTAÇÕES  INTERPRETATIVAS AO FINAL)

Em nome de Deus, o Clemente e Misericordioso, Sua Majestade Emiral, o Emir do Damanistão, Hafez I, faz saber a todos os súditos e a quem mais for interessado, que institui o Código Criminal do Emirado do Damanistão, cujo teor abaixo segue:

CAPÍTULO I - DA PARTE GERAL
Seção I - Das disposições preliminares
Art. 1º - São disciplinados por este código:
I. A aplicação da lei penal, garantias e deveres dos apenados;
II. As penas admitidas pelo ordenamento jurídico damani;
III. A execução da pena;
IV. Os crimes em espécie e suas respectivas penas.
Art. 2º - São princípios do direito penal damani:
I. O caráter personalíssimo da pena;
II. A retroatividade da lei penal em favor do condenado;
III. O respeito à dignidade da pessoa humana;
IV. A proporcionalidade da pena em razão do delito;
V. O interesse da sociedade em combater a impunidade;
VI. O respeito às tradições e aos costumes damani.
Seção II - Da aplicação da lei penal
Art. 3º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há aplicação de pena sem o devido processo legal.
§ 1º - É considerado réu, aquele que venha responder processo crime, antes de sua condenação ou absolvição.
§ 1º - É assegurado ao réu, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.
Art. 4º - Ninguém poderá alegar desconhecimento da lei, para se escusar de condenação criminal.
Art. 5º - Todos, que se encontrarem em território damani, independente da nacionalidade, estarão sujeitos à legislação nacional.
§ 1º - Em caso de conflito de jurisdição para a aplicação da lei penal, considera-se aquela vigente no local onde o delito foi praticado, ou, não sendo possível definir o local do delito, onde este produziu seus resultados.
§ 2º - Os cidadãos damani, que cometerem crime em território estrangeiro, somente serão extraditados se o crime praticado no exterior, também seja considerado crime em território nacional.
§ 3º - A extradição, que dispõe o parágrafo anterior, está condicionada a prévia existência de Tratado de Extradição celebrado por ambos os países, bem como de comum acordo de que a pena a ser aplicada será a mais branca possível, comparando as previsões legais de ambos os ordenamentos jurídicos.
§ 4º - Equiparam-se ao território nacional, para fins de aplicação da lei penal, as embaixadas damani em território estrangeiro.
§ 5º - A lei penal damani protegerá o cidadão estrangeiro, que se encontrar em território damani e for vítima de conduta criminosa tipificada na lei penal.
Art. 6º - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Art. 7º - Diz-se o crime:
I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo Único: Não se punirá o crime tentado, nem o crime praticado sem dolo, exceto nos casos expressamente previstos na lei penal.
Seção III - Das Penas
Art. 8º - São as seguintes as penas possíveis:
I - Expulsão;
II - Remoção Temporária;
III - Suspensão dos Direitos Políticos;
IV - Confisco de Bens e Direitos;
V - Multa;
VI - Retratação Pública;
VII - Advertência.
§ 1º - A pena de Confisco de Bens e Direitos somente será aplicada se houver resistência do apenado, condenado a pena de Multa ou Retratação Pública, em cumprir com a pena anteriormente aplicada, caracterizando-se, portanto, como medida coercitiva.
§ 2º - A pena de Suspensão dos Direitos Políticos também poderá servir como medida coercitiva, no caso de resistência do apenado condenado a cumprimento das penas previstas nos incisos V ou VI, podendo ser aplicada cumulativamente a pena prevista no inciso IV.
§ 3º - A pena de remoção temporária não poderá exceder a trinta meses.
§ 4º - A pena de expulsão possui caráter permanente e é insuscetível de graça, indulto ou qualquer outra forma de perdão judicial.
§ 5º - A pena de suspensão dos direitos políticos não poderá exceder a seis meses.
§ 6º - A pena de multa será livremente arbitrada pelo juiz, considerando:
I. As condições econômicas do apenado;
II. A gravidade do delito;
III. A existência ou não de reincidência na conduta.
Art. 9º - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.
Art. 10 - São agravantes e podem aumentar a pena de Remoção Temporária em um terço (1/3) quando:
I - Houver reincidência no mesmo crime;
II - O crime é praticado em conjunto com duas ou mais pessoas;
III - Houver premeditação;
IV - O motivo for fútil ou torpe;
V - Houver abuso de autoridade.
VI- O réu se utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Houver requintes de crueldade;
VIII - For praticado contra a pessoa do Emir.
Art. 11 - São atenuantes e diminuirão a pena de Remoção Temporária em um terço (1/3):
I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente  com as autoridades, em todas as suas diligências.


CAPÍTULO II - DA PARTE ESPECIAL
Seção I - Dos Crimes em Espécie
Crime de Traição
Art. 12 - Atentar contra a soberania nacional, revelando interesses internos do país a autoridades estrangeiras, sem expressa autorização do governo emiral.
Pena : Expulsão.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I. Atentar contra a unidade nacional, tentando separar parte do território nacional para constituir Estado independente;
II. Atentar contra a autoridade do Emir, a ordem constitucional e as instituições políticas do Emirado;
III. Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV. Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais;
V. Invadir o computador de outrem.
§ 2º - Se o crime for culposo, a pena será de remoção temporária de seis a doze meses e multa.
Regicídio
Art. 13 - Atentar contra a pessoa do Emir, impedindo sua atuação micronacional, independente do meio utilizado.
Pena : Expulsão.
Supressão de Atividades e de Cidadãos
Art. 14 - Suprimir as atividades do Emirado, retirando do ar, suas listas ou sítios oficiais, bem como impedir que cidadão do Emirado acesse sua conta para interação com os demais cidadãos, mediante fraude ou qualquer outro meio ilícito ou ainda enganando a vítima.
Pena : Remoção Temporária de seis a doze meses e multa.
Falsidade Ideológica
Art. 15 - Passar, ou fazer-se passar por outra pessoa, nas atividades micronacionais.
Pena : Suspensão dos direitos políticos por até seis meses e multa.
Falsidade Documental
Art. 16 - Falsificar documentos oficiais, a fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Pena : Advertência.
§ 1º - Se a vantagem for efetivamente obtida:
Pena : Remoção Temporária de três a seis meses e multa.
§ 2º - Se a vantagem obtida do Erário for devidamente restituída, a pena será reduzida à metade.
Falsa Representação
Art. 17 - Passar-se por representante do Emirado do Damanistão, sem a devida autorização.
Pena : Remoção Temporária de um a três meses e multa.
Fraude Eleitoral
Art. 18 - Fraudar consulta eleitoral, através de fraude ao sistema de computação dos votos, independente do meio utilizado.
Pena : Suspensão dos direitos políticos e multa.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena, quem oferece vantagem ilícita a outrem, para quem votar em determinado candidato, bem como aquele que aceitar a referida vantagem ofertada.
Atentado contra a Ordem Pública
Art. 19 - Propagar mensagem ou qualquer outro tipo de arquivo que contenha conteúdo malicioso, capaz de prejudicar o funcionamento do software de qualquer dispositivo eletrônico dos cidadãos.
Pena : Expulsão do país.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena, que divulgar material impróprio que pode ser prejudicial a honra e a dignidade de qualquer cidadão do emirado.
Perturbação
Art. 20 - Perturbar a Praça Pública ou qualquer lista oficial, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranquilidade dos cidadãos.
Pena : Advertência e multa.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena que Enviar mensagens a Praça Pública ou qualquer outra lista oficial não relacionadas com o micromundo ou com o Emirado do Damanistão, sem clara indicação do fato no título, salvo se houver mediante expressa autorização do Poder Moderador.
Atentado contra a Moral
Art. 21 - Ofender a moral de outrem, imputando-lhe algo que saiba que é falso.
Pena : Advertência e multa.
§ 1º - Se a imputação for feita em público.
Pena : Advertência, retratação pública e multa.
§ 2º - Se a ofensa imputar fato criminoso a outrem.
Pena : Remoção temporária por até dois meses, retratação pública e multa.
§ 3º - Se a imputação for feita contra a pessoa do Emir.
Pena : Expulsão.
Lesa-Majestade
Art. 22 - Ofender, debochar, menosprezar, ou não prestar as devidas reverências a pessoa do Emir.
Pena : Expulsão.
Incitação ao Crime
Art. 23 - Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena : Advertência e multa.
Discriminação
Art. 24 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.
Pena : Retratação Pública, Remoção Temporária de até dois meses e multa.
Desobediência
Art. 25 - Desobedecer ou deixar de cumprir ordem proferida por qualquer autoridade legalmente constituída, salvo se for manifestamente ilegal.
Pena : Suspensão dos direitos políticos e multa.
§ 1º - O reconhecimento da ilicitude da ordem, dependerá de seu reconhecimento judicial.
§ 2º - Incorre na mesma pena, quem descumprir ou retardar cumprimento de ordem judicial.
Crime Diplomático
Art. 26 - Quem atentar contra autoridade estrangeira, será processado pelo delito cometido, conforme a legislação do Estado estrangeiro, ainda que o crime tenha sido cometido em território nacional.
Vilipêndio
Art. 27 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Pena : Retratação Pública, Remoção temporária por até seis meses e multa.
Atentado aos Costumes
Art. 28 - Atentar contra os costumes tradicionais do povo damani.
Pena : Advertência e Multa.
§ 1º - Se o atentado for contra os símbolos nacionais.
Pena : Advertência, Suspensão dos Direitos Políticos e Multa.
§ 2º - Se o atentado for feito por cidadão estrangeiro.
Pena : Expulsão do país.


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 29 - A autoridade policial competente, subordinada ao Poder Executivo, a ser definida em lei, estará apta para instaurar inquérito policial contra o infrator no prazo de até 10 (dez) dias contado a partir do conhecimento da infração.
§ 1º - O conhecimento procederá:
I – Através do registro de Boletim de Ocorrência da parte ofendida
II – Através de comunicado de autoridade competente;
III – De ofício pela Autoridade Policial, descrita no caput ;
IV – A requerimento do Poder Judiciário;
V – A requerimento do Emir.
§ 2º - O inquérito deverá ser finalizado após 10 (dez) dias de instaurado e remetido à Procuradoria de Justiça, que procederá com o ajuizamento da ação penal.
§ 3º - Somente será válido o inquérito que tenha sido assinado pelo responsável maior da autoridade policial competente para sua instauração.
Art. 30 - Esta lei não impede a tipificação de novas condutas como crime, através de outros instrumentos legislativos.
Art. 31 - O Emir do Damanistão por força do Art. 16, parágrafo único, inciso I, da Constituição Emiral, o Emir do Damanistão, em virtude da consequência supletiva conferida pelo referido dispositivo constitucional, elaborou e fez publicar a presente norma.
Art. 32 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias anteriores.
Art. 33 - Entra em vigor na data de sua publicação.


Damman, 2 de abril de 2020.


HAFEZ I
Emir do Damanistão

ORIENTAÇÕES INTERPRETATIVAS APÓS 04.05.2020

  • Entenda como Reino, aonde estiver constando Emirado;

  • Entenda como Rei, aonde estiver constando Emir;

  • Ler como Arábia e Damanistão aonde constar apenas Damanistão;

  • Ler como árabe-damani aonde estiver constando apenas damani;

  • O presente segue tendo validade em todo o território nacional.

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