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Lei Geral de Cidadania

Decreto nº. 17 de 11 de dezembro de 2020

(TRANSFORMADA EM LEI DE CIDADANIA DO REINO DA ARÁBIA POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 2/2021).

DISPÕE sobre a Lei Geral de Cidadania e dá outras providências.

 

SUA MAJESTADE REAL, o Rei da Arábia e Damanistão, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do Art. 16, parágrafo único, inciso I, faz saber a todos os seus súditos e a quem mais for interessado que DECRETA o seguinte:

 

Art. 1º - Fica disciplinada por esta norma, as regras para a concessão de vistos e de cidadania árabe-damani.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por visto, as autorizações concedidas pela Superintendência Real de Assuntos Estrangeiros (SERAE), com caráter temporário, ainda que por tempo indeterminado, para visitar, trabalhar ou residir em território nacional.

§ 2º - Para os fins desta lei, entende-se como cidadania, a incorporação do indivíduo como cidadão do Reino Unido da Arábia e Damanistão, nos termos do Art. 5º da Constituição Real.

§ 3º - São direitos do cidadão, além dos previstos na constituição real:

  1. Participar das eleições na condição de eleitor;

  2. Candidatar-se a cargos públicos eletivos;

  3. Exercer cargos e funções públicas destinadas aos cidadãos árabe-damani.

§ 4º - A concessão de visto ou cidadania honorária não implica na concessão da cidadania árabe-damani, nem tampouco dos direitos a ela relacionados.

§ 5º - A cidadania honorária é uma distinção honorífica, concedida de forma discricionária pelo governo real, a autoridades estrangeiras, pelos grandes feitos realizados em favor da nação povo árabe-damani.

Art. 2º - São cidadãos árabe-damani:

  1. Os que adquirirem a cidadania árabe-damani, nos termos desta lei;

  2. Os filhos de pai ou mãe árabe-damani;

  3. Os cidadãos de país estrangeiro que mantenha tratado de dupla-cidadania com o Reino Unido da Arábia e Damanistão.

§ 1º - Poderá adquirir a cidadania árabe-damani, o micronacionalista que se encontrar residindo em território árabe-damani, de forma lícita, por mais de 3 (três) meses ininterruptos.

§ 2º - Entende-se por residência de forma lícita, nos termos do parágrafo anterior, a residência previamente autorizada pela SERAE, mediante a concessão de visto de moradia ou trabalho.

§ 3º - Ao adquirir a cidadania árabe-damani, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do caput, o adquirente renuncia expressamente a sua cidadania de origem.

§4º - O processo de concessão de cidadania será realizado pela SERAE, que fica autorizada a instituir regulamentos e portarias para instruir e organizar o procedimento.

Art. 3º - A concessão de vistos será feita pela SERAE.

§ 1º - O interessado em visitar o Reino da Arábia e Damanistão, deverá preencher formulário específico, aonde irá informar a autoridade de imigração, qual visto está requerendo.

§ 2º - Ciente do recebimento das respostas, a autoridade de imigração responderá a requisição em até 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º - A concessão de vistos para visitantes, terá validade por apenas 15 (quinze) dias, sendo renovável uma única vez, por igual período.

§ 4º - A concessão de vistos de trabalho estará condicionada a existência de proposta de empego válida no Reino, que será validada pela SERAE.

§ 5º - Os vistos de moradia possuem validade por prazo indeterminado.

§ 6º - Somente serão elegíveis aos vistos árabe-damani:

  1. Os cidadãos de micronações que mantenham relações diplomáticas com o Reino;

  2. Os demais indivíduos, que não pertençam a nenhuma micronação.

§ 7º - Os indivíduos que não pertençam a nenhuma micronação, somente poderão pleitear o visto de moradia.

§ 8º - O processo de concessão de vistos será realizado pela SERAE, que fica autorizada a instituir regulamentos e portarias para instruir e organizar o procedimento.

§ 9º - Os vistos poderão ser revogados pela autoridade responsável, a qualquer tempo, de forma discrionária, mesmo após a entrada do indivíduo em território nacional, permitindo-se portanto a imediata extradição do indivíduo.

Art. 4º - Entra em vigor no ato de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas todas as demais disposições anteriores.

                      Damman, 11 de dezembro de 2020.

 

                      HAFEZ ABBAS ISSA AL-FERES

                      Rei da Arábia e Damanistão

Nota interpretativa da SERAE nº. 01/2020

As disposições desta norma, não prejudica a visita de autoridades estrangeiras, com o intuito de reconhecer a soberania árabe-damani, bem como autoridades estrangeiras pertencentes a organismo internacional que o Reino também faça parte, ainda que a autoridade visitante possua cidadania estrangeira de país que não mantenha relações diplomáticas com o Reino.

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