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CONSTITUIÇÃO

Constituição do Reino da Arábia

(REFORMADA PELA EMENDA  Nº. 2 DE 16 DE AGOSTO DE 2021).

 

PREÂMBULO

Em nome de Deus, o Clemente e Misericordioso, Sua Majestade Real, o Rei da Arábia, Hafez I, faz saber a todos os súditos e a quem mais for interessado, que reconhece os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte e promulga a seguinte:


Título I - Das disposições preliminares

Art. 1º - O Reino da Arábia é um Estado de Direito, monárquico, constitucional e representativo, nos termos desta constituição.
Art. 2º - São poderes do Reino: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador.
Art. 3º - A religião oficial do Reino é o monoteísmo.
Parágrafo Único: É assegurado a todos os indivíduos, a liberdade de crença e não crença religiosa, bem como a liberdade de culto, nos termos da lei.
Art. 4º - A lei estabelecerá os limites do território nacional.

§ 1º - O território nacional é indissolúvel, inalienável e indivisível.
§ 2º- O Reino da Arábia rejeita qualquer pacto, acordo ou tratado internacional que se oponha a sua soberania.

§ 3º - Excepcionalmente, os territórios ultramarinos desabitados, poderão ser cedidos em favor de micronação estrangeira, mediante acordo de relevante interesse diplomático.

Título II - Da cidadania árabe e estrangeiros

Art. 5º - São cidadãos árabes, os que possuem direito à cidadania árabe, nos termos da lei.
§ 1º - Ninguém perderá a cidadania árabe, salvo mediante sentença judicial, transitada em julgado, nos termos da lei.
§ 2º - Os cidadãos árabes não serão extraditados, salvo por prática de crime, também tipificado no ordenamento jurídico pátrio, praticado no exterior, desde que haja tratado de extradição celebrado com a nação estrangeira.
Art. 6º - É assegurado a todos, em tempos de paz, o direito de ir e vir, dentro do território nacional, bem como o direito de ingressar no território nacional, mediante autorização expressa da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 1º - Os cidadãos árabes não necessitarão de autorização para entrar e sair do território nacional.
§ 2º - A lei estabelecerá os critérios para a entrada e saída de cidadãos estrangeiros, no território nacional.

Título III - Da organização política
              Capítulo I - Dos direitos políticos

Art. 7º - A todos os cidadãos é assegurado o direito de voto.
§ 1º - O voto será secreto e universal, nos termos da lei.
§ 2º - As eleições nacionais serão organizadas periodicamente, nos termos desta constituição.
§ 3º - Todos os cidadãos árabe poderão participar das eleições nacionais, na condição de eleitores ou de candidatos, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e nesta constituição.
§ 4º - É vedado o direito de voto aos cidadãos estrangeiros, salvo mediante acordo internacional de reciprocidade entre as nações.
             Capítulo II - Do Poder Executivo
                   Seção I - Das disposições gerais

Art. 8º - O Poder Executivo é exercido pelo Malik, com o auxílio do Conselho de Ministros, nos termos desta constituição.
§ 1º - O Malik é o chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O Conselho de Ministros será composto por cinco ministros, que serão livremente nomeados ou exonerados pelo Malik, sendo cada um, incumbido de um dos seguintes ministérios:
I. Ministério da Defesa e Relações Exteriores;
II. Ministério do Desenvolvimento e Bem-Estar Social;
III. Ministério da Economia; 
IV. Ministério da Educação, Cultura e Esportes;
V. Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os ministérios são permanentes e imutáveis, podendo serem alterados ou novos serem criados, somente mediante reforma constitucional.
                   Seção II - Do Poder Executivo
Art. 9º - Compete ao Malik, no exercício de suas atribuições como chefe do Poder Executivo.
I. Presidir o conselho de ministros;
II. Sancionar e promulgar leis; 
III. Editar decretos e decretos-lei, nos termos desta constituição; 
IV. Convocar extraordinariamente o parlamento, nas hipóteses previstas nesta constituição;
V. Dissolver o parlamento, quando assim for necessário, nos termos desta constituição;
VI. Prover os cargos e empregos públicos civis e militares, nos termos da lei;
VII. Nomear embaixadores e outros representantes diplomáticos, bem como constituir embaixadas em países estrangeiros;
VIII. Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
IX. Declarar guerra e celebrar a paz, mediante autorização do parlamento;
X. Assinar tratados e acordos internacionais, submetendo-os a ratificação pelo parlamento;
XI. Nomear e exonerar os comandantes das Forças Auxiliares de Defesa Nacional;
XII. Escolher, dentre os indicados em lista tríplice pelo parlamento, os juízes maiores do Tribunal Real;
XIII. Conceder títulos e distinções honoríficas, nos termos da lei;
XIV. Conceder anistia, indultos e comutar penas;
XV. Representar o Reino nas relações exteriores; 
XVI. Exercer todas as demais atribuições expressamente previstas nesta constituição.
Art. 10 - O Malik não pode:
I. Impedir as eleições periódicas;
II. Opor-se a reunião ordinária do parlamento;
III. Ser responsabilizado por atos que pratique em virtude de suas atribuições;
IV. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretários de Estado por crimes cometidos no exercício das suas funções. 
Art. 11 - Antes de ser proclamado, o Malik prestará nas mãos do Presidente
do Parlamento Real, o seguinte juramento: “Juro manter-me crente em um só Deus e zelar por preservar a integridade do Reino, observando a Constituição Real, e as demais leis do Reino, provendo o bem geral da Nação quanto em mim couber”. 
                  Seção III - Do Poder Legislativo
Art. 12 - O poder legislativo será exercido pelo Parlamento Real, que será composto por cinco deputados, eleitos diretamente, pelo voto secreto, direto, universal e periódico.
§ 1º - Cada deputado será eleito para uma única legislatura, podendo ser reeleito sucessivas vezes para a legislatura subsequente. 
§ 2º - Para ser deputado, é preciso ser cidadão árabe e filiado a alguma agremiação política, nos termos da lei.
Art. 13 - Cada legislatura terá duração de quatro meses.
§ 1º - A primeira legislatura do Parlamento Real será aberta no primeiro dia do segundo mês subsequente à promulgação desta constituição.
§ 2º - As eleições para a composição da primeira legislatura, assim como das legislaturas subsequentes, deverá ocorrer uma semana antes da posse dos deputados eleitos, reservando-se os vinte dias anteriores para a realização das candidaturas e realização das campanhas eleitorais, nos termos da lei.
Art. 14 - Compete ao Parlamento Real, dentre as demais previstas nesta constituição, as seguintes:
I. Tomar juramento ao Malik;
II. Eleger o Regente, e marcar os limites da sua autoridade;
III. Reconhecer e legitimar o herdeiro ao trono real, nos termos da lei;
IV. Resolver as dúvidas, que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa;
V. Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da atualmente reinante;
VI. Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las, e revogá-las;
VI. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.

VII. Fixar anualmente as despesas públicas, e repartir a contribuição direta;
VIII. Fixar o efetivo das Forças Auxiliares de Defesa Nacional;
IX. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos portos dele, salvo no caso de existência de prévio acordo ou pacto militar entre o Reino e a nação estrangeira;
X. Autorizar ao Governo, para contrair empréstimos;
XI. Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública;
XII. Regular a administração dos bens nacionais, e decretar a sua alienação;
XIII. Criar, ou suprimir cargos, empregos e funções públicas, e estabelecer-lhes ordenados;
XIV. Estabelecer as normas do sistema nacional de pesos e medidas, bem como as normas do sistema financeiro nacional.
Parágrafo Único: Somente lei de iniciativa do poder executivo, poderá instituir novas atribuições ao poder legislativo, bem como somente lei de iniciativa do poder legislativo, somente poderá instituir novas atribuições ao poder executivo.
                   Seção IV - Do Poder Judiciário
Art. 15 - O poder judiciário será exercido pelo Tribunal Real, que será composto por três juízes maiores, escolhidos na forma do Art. 9º, inciso XII desta constituição.
§ 1º - Ao poder judiciário compete, dentre as demais atribuições previstas em lei, processar e julgar as lides, conforme o ordenamento jurídico pátrio.
§ 2º - Poderá o Tribunal Real constituir comarcas, compostas por juízes menores, escolhidos mediante nomeação dos juízes maiores, para representar o poder judiciário a nível local.
§ 3º - Ao Tribunal Real competirá o controle de constitucionalidade das normas aprovadas pelo parlamento real, antes do ingresso destas no ordenamento jurídico, não podendo serem publicadas e válidas, as normas que não forem reconhecidas como válidas, pelo Tribunal Real, após a análise de constitucionalidade.
                 Seção V - Do Poder Moderador
Art. 16 - Compete ao Malik, o exercício do poder moderador.
Parágrafo Único: Compete ao poder moderador:
I. Exercer os demais poderes, temporariamente, enquanto estes encontrarem-se vacantes;
II. Nomear e exonerar livremente os intendentes distritais e os prefeitos;
III. Suspender os magistrados, quando assim for necessário para manter a ordem pública; 
IV. Decretar o estado de emergência e o estado de guerra;
V. Revisar e anular as sentenças condenatórias transitadas em julgado, quando estas forem notoriamente desumanas ou injustas, causando relevante mal-estar social.

Título IV - Da organização do Estado

Art. 17 - O Reino organiza-se internamente em províncias e municipalidades, nos termos da lei.
§  1º - O Reino organiza-se internamente na forma de Estado unitário, podendo o Poder Moderador delegar atribuições do poder executivo aos governos locais, nos termos da lei.
§ 2º - Será de iniciativa do Poder Moderador, a lei ou decreto que versar sobre a organização interna do território nacional.

§ 3º - Os responsáveis pelo governo das Províncias serão chamados de Governadores.
Art. 18 - São funcionários públicos, os ocupantes de qualquer cargo ou função público, seja na qualidade de servidores ou empregados públicos. 
Parágrafo Único: A lei disporá sobre os funcionários públicos, suas atribuições, direitos e deveres.
Art. 19 - A acumulação de cargos ou funções públicas é permitida, nos termos da lei, desde que não haja acúmulo indevido de vencimentos.

Título V - Da casa real

Art. 20 - A casa real reinante é a que pertence Sua Majestade Real, Hafez I.
Parágrafo Único: No caso de vacância do cargo, o Conselho da Casa Real de Al-Feres na Escorvânia, ao qual a Casa Real Al-Feres na Arábia subordina-se para fins familiares, definirá o sucessor ao trono.
 

Título VI - Do orçamento público e tributação

Art. 21 - O orçamento público deverá ser equilibrado e sem déficits, nos termos da lei.
§  1º - As despesas públicas serão pagas com recursos oriundos dos tributos arrecadados das pessoas físicas e jurídicas sediadas ou não em território nacional.
§ 2º - Todo tributo terá seu fato gerador, assim definido em lei.
Art. 22 - A lei que estabelecer qualquer obrigação tributária, somente terá validade no mês subsequente ao de sua promulgação. 
Art. 23 - Nenhum tributo poderá ter alíquota superior a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu fato gerador, sendo terminantemente proibida a existência de tributos com caráter confiscatório.
Art. 24 - Em tempos de paz, somente poderão ser instituído impostos sobre:
I. A propriedade de bens e direitos;
II. A renda;
III. O consumo de mercadorias e serviços, nacionais e importados;
IV. A prestação de serviços públicos em geral.
Parágrafo Único: Somente poderá ser cobrado o tributo, se o fato gerador da obrigação tributária, assim definido em lei, ocorrer em território nacional.

Título VII - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 25 - São direitos e garantias individuais, asseguradas aos que se encontrem em território nacional, os seguintes:
I. A vida;
II. A propriedade privada;
III. A liberdade;
IV. Ao pleno exercício dos direitos políticos;
V. De sigilo das comunicações em geral, que somente poderá ser violado mediante expressa autorização do poder judiciário, para fins de investigação criminal, nos termos da lei;
VI. O direito de ir e vir, dentro das fronteiras nacionais, em tempos de paz;
VII. Ao trabalho e a livre iniciativa;
VIII. A integridade física e a auto-defesa; 
IX. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
X. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
XI. A Igualdade, dentro do que estabelecer a lei e as tradições consuetudinárias;
XII. O Direito de Associação, desde que para fins lícitos;
XIII. A lei não prejudicará a coisa julgada e o direito adquirido;
XIV. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XV. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
XVI. A pena não passará da pessoa do indivíduo;
XVII. A lei disciplinará sobre a concessão do mandado de segurança e do habeas corpus;
XVIII. Toda ação judicial, que versar sobre garantia constitucional, será gratuita, nos termos da lei.
Art. 26 - São deveres dos cidadãos árabe-, inadiáveis, irrefutáveis e incontestáveis:
I. A participação nos censos e recenseamentos organizados pelas autoridades competentes;
II. O preenchimento do formulário de aquisição da cidadania árabe;
III. O respeito às autoridades Reais constituídas e as normas que regem o ordenamento jurídico pátrio;
IV. O respeito aos símbolos Reais;
V. O serviço militar obrigatório, nos termos da lei.
Parágrafo Único: Constituirão crime, nos termos da legislação infraconstitucional, a violação dos deveres individuais do cidadão, insuscetíveis de graça ou indulto.

Título VIII - Das disposições gerais e finais

Art. 27 - São equiparados a cidadãos árabe, todos os cidadãos escorvaneses, bem como aqueles que forem equiparados a cidadãos escorvaneses, nos termos da legislação do Reino Semita da Escorvânia.
Art. 28 - Lei, de iniciativa do poder executivo, estabelecerá os símbolos nacionais.
Art. 29 - Os Decretos-Lei terão validade de lei, e serão editados pelo poder executivo, sem a necessidade de submissão imediata ao poder legislativo, todavia, perderão a validade dentro de noventa dias, caso não sejam aprovados por este último poder.
Art. 30 - A presente constituição somente poderá ser reformada ou emendada, mediante proposta do poder legislativo, aprovada por unanimidade dos membros do Parlamento Real e submetida a referendo popular, nos termos da lei.
Parágrafo Único: Não poderão ser objeto de emenda ou reforma constitucional, a proposta tendente a abolir:
I. A forma monárquica de governo;
II. O poder moderador;
III. A unidade e indissolubilidade do território nacional;
IV. A soberania nacional;
V. O voto direto, secreto, universal e periódico;
VI. Os direitos e garantias individuais;
VII. As regras do sistema tributário nacional.
Art. 31 - A lei disciplinará sobre o processo legislativo.
Art. 32 - A presente constituição entrará em vigor no ato de sua publicação, sendo mantidas, como sendo de caráter constitucional, todas disposições do Tratado de Bahrein, inclusive àquelas que por ventura sejam consideradas contrárias a esta constituição.


Damman, 3 de fevereiro de 2020


ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
 

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